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FAQ - Insolvências

O que é o processo de insolvência?

O processo de insolvência tem como objetivo a satisfação dos credores da forma mais eficiente possível, ou seja, através de um plano de pagamento que tem por objetivo a recuperação do insolvente ou através da liquidação do ativo do insolvente.

Trata-se de um processo em que todo o património do devedor insolvente responde pelas suas dívidas para a satisfação dos credores.

Quem pode ser declarado insolvente?

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser declarada insolvente.

Além destes, também podem ser declarados insolventes: as heranças jacentes, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, sociedades civis, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, entre outras.

No entanto, as pessoas coletivas públicas e as entidades públicas empresariais não podem ser declaradas insolventes, bem como as empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento coletivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades

Quando é que se considera que uma empresa está em situação de insolvência?

Uma empresa está em situação de insolvência quando se encontre impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas ou quando o seu ativo (ou seja, o seu património) seja manifestamente inferior ao seu passivo (ou seja, as suas dividas).

Além disso, é equiparada à situação de insolvência a que seja meramente iminente no caso de apresentação pelo devedor à insolvência. A situação de insolvência meramente iminente verifica-se quando haja uma convicção de que praticamente se encontrem esgotadas todas as possibilidades daquele devedor vir a cumprir com as suas obrigações.

Existe alguma obrigação de apresentação de uma empresa à insolvência?

Sim, os membros dos órgãos de administração ou da gerência da empresa têm o dever de a apresentar à insolvência no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da situação de insolvência, sob pena de vir a ser declarada uma insolvência culposa.

A lei presume que existe esse conhecimento quando decorram pelo menos 3 meses sobre o incumprimento generalizado das suas obrigações (salários, rendas, impostos…)

Existe alguma obrigação de apresentação de uma pessoa singular à insolvência?

Este dever de apresentação à insolvência não se aplica aos devedores singulares não titulares de empresa na data em que incorram em situação de insolvência.

De qualquer modo, se pretenderem vir a beneficiar do regime de “exoneração do passivo restante” devem apresentar-se à insolvência logo que constatem que se encontram numa situação de insolvência (incumprimento generalizado das suas obrigações).

Quem pode dar início a um processo de insolvência do devedor?

Para alem do devedor, podem ainda requerer a declaração de insolvência o responsável pelas suas dívidas, qualquer credor, independentemente da natureza do seu crédito, e o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.


Como pode acabar o processo de insolvência?

O processo de insolvência pode terminar com a aprovação pelos credores de um plano de insolvência, com vista à recuperação da empresa, ou, não sendo possível a sua recuperação, com a liquidação de todo o património existente ou ainda com quando se verifique a insuficiência de bens da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

O que é a exoneração do passivo restante?

A exoneração do passivo restante é um mecanismo que, encontrando-se os requisitos preenchidos, permite às pessoas singulares um fresh restart, ou seja, um perdão das suas dívidas que não sejam pagas na liquidação do seu património no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo.

Quem pode requerer a exoneração do passivo restante?

Só as pessoas singulares em situação de insolvência podem requerer a exoneração do passivo restante. Estão assim excluídas as sociedades comerciais ou ouras pessoas coletivas.


Quando deve ser feito o pedido de exoneração do passivo restante?

O pedido de exoneração do passivo restante deve ser feito pelo devedor juntamente com o seu pedido de apresentação à insolvência, ou nos dez dias que se sigam à citação, nos casos em que contra si foi instaurado o processo de insolvência.

Quando é recusado o pedido de exoneração do passivo restante?

O pedido de exoneração do passivo restante é indeferido quando:

  • For apresentado fora de prazo;

  • O devedor tiver, com dolo ou culpa grave, fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;

  • O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;

  • O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;

  • Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;

  • O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente ou favorecimento de credores, nos 10 anos que antecederam o pedido de declaração de insolvência ou depois desta data;

  • O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente do CIRE.

E se o juiz não indeferir o pedido de exoneração?

Não sendo indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, é proferido o chamado despacho inicial, determinando este que, nos cinco anos que se seguem ao encerramento do processo de insolvência, todo o rendimento disponível que o devedor venha a auferir deve ser cedido ao fiduciário. 

Este período de cinco anos designa-se o período de cessão, uma vez que o tribunal fixa o rendimento mínimo que o devedor nunca entregará e que lhe permite ter uma vida digna, sendo tudo o resto cedido ao fiduciário. É com estes valores que os credores da insolvência serão pagos.

O que faz parte deste rendimento que deve ser entregue ao Fiduciário?

Do rendimento disponível fazem partes todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, excluindo-se os créditos futuros emergentes de contratos de trabalho ou de prestação de serviços, cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz, bem como o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar (salvo decisão fundamentada em contrário, nunca mais de três vezes o salário mínimo), para o exercício da atividade profissional do devedor e para outras despesas ressalvadas pelo juiz.

Quem é o Fiduciário e que funções desempenha?

Não sendo indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, e proferido o despacho inicial, o até agora administrador de insolvência toma o papel de fiduciário.

É ao fiduciário que o devedor deve entregar todas as quantias referentes ao rendimento disponível, bem como prestar informações relevantes (alteração de domicílio ou da situação patrimonial, por exemplo). Também é ao fiduciário que compete pagar aos credores, com as quantias cedidas pelo devedor.


Quais os deveres do insolvente durante o período de cessão?

Durante o período de cinco anos após o encerramento do processo, o devedor tem que cumprir com algumas obrigações, sob pena de o juiz, no final, não lhe conceder a exoneração das dívidas não pagas com o processo.

Posso declarar ao fiduciário só uma parte dos meus rendimentos?

Não, o devedor não poderá esconder ou dissimular os rendimentos que aufira, seja a que título for, além de ter que informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e bens, quando isso lhe seja solicitado.


Posso beneficiar um dos meus credores?

Não, o devedor não dever fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência nem criar quaisquer vantagens para algum deles. Isto é, se algum credor, durante o período de cessão, lhe pedir o pagamento do seu crédito, não deverá fazê-lo, uma vez que todos os pagamentos, durante estes cinco anos, são feitos pelo fiduciário.


Qual a consequência do incumprimento dos meus deveres durante o período de cessão?

O devedor deverá cumprir os seus deveres sob pena de o procedimento de exoneração do passivo restante vir a recusar a exoneração antes de decorridos os cinco anos.


Durante o período de cessão os meus credores podem executar-me?
Não, durante os cincos anos referentes ao período de cessão, não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor com vista à satisfação de créditos sobre a insolvência. 

Neste período, os credores são pagos exclusivamente pelo fiduciário, não devendo o devedor pagar absolutamente nada fora do processo. 


Quais os efeitos da exoneração do passivo restante?

Se não tiver ocorrido nenhuma razão para a cessão antecipada do procedimento, nos 10 dias subsequentes aos 5 anos do período de cessão, o juiz decide sob a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, depois de ouvir o devedor, bem como ao fiduciário e aos credores.

A exoneração importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência e que ainda subsistam findos os cinco anos, mesmo aquelas que não tenham sido reclamados ou verificados.

Há dívidas que são excluídas da exoneração do passivo restante?

Sim, há dividas que são excluídas da exoneração do passivo restante pelo que após os cinco anos os credores poderão voltar a exigir o seu cumprimento, como, por exemplo, créditos por alimentos; indemnizações por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor; créditos por multas; coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou multas; e as dívidas às finanças.


Quais os efeitos da aprovação do plano de recuperação?

Com a aprovação do plano de recuperação:

  • Os créditos consideram-se alterados nos termos que constam do plano;

  • A empresa recupera a disposição de todos os seus bens e livre gestão, salvo no que respeita à necessidade do cumprimento do plano de recuperação.


A sentença de declaração de insolvência tem como consequência a dissolução e extinção da empresa insolvente?

Sim, a sentença de declaração de insolvência de uma empresa tem como consequência a dissolução da sociedade. Após a sentença de insolvência segue-se a liquidação do património da empresa e depois é encerrado o processo. O encerramento do processo de insolvência tem como consequência a extinção definitiva da sociedade.

Tanto a dissolução como a extinção definitiva estão sujeitas ao Registo Comercial e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas.


Quais os são os efeitos da declaração de insolvência?

Após ser proferida a sentença de declaração de insolvência, os efeitos da declaração de insolvência são os seguintes:

  • Vencimento e exigibilidade de todas as obrigações do insolvente;

  • O insolvente, pessoa singular ou coletiva, perde a propriedade de todos os seus bens suscetíveis de penhora;

  • O insolvente, por si só, ou através dos seus gerentes ou administradores, deixará de poder administrar e dispor (vender, doar ou onerar) o seu património;

  • Os poderes de administrar e dispor do património do insolvente passam a competir ao administrador de insolvência;

  • O administrador da insolvência apreende todos os bens do devedor que sejam suscetíveis de penhora;

  • Todas as ações judicias não executivas pendentes instauradas contra o insolvente, ou pelo próprio insolvente, são apensas ao processo de insolvência a requerimento do administrador de insolvência;

  • Todas as ações executivas são suspensas e não podem ser instauradas novas execuções.

FAQ I: Recursos jurídicos
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