
Nem sempre é possível a recuperação/reestruturação de empresas ou pessoas singulares. Quer porque já passou o “timing”, quer pela postura mais intransigente que alguns credores possam ter.
Quando os mecanismos de reestruturação de dívidas já não se mostram viáveis, então ainda tem a possibilidade de recorrer à insolvência.
Saiba:
Quando é que se considera um devedor como insolvente?
Qual o prazo para que o devedor se apresente à insolvência?
Qual a forma e os documentos para dar início ao processo de insolvência?
Em que consiste a exoneração do passivo restante?
O que é a aprovação de um plano de insolvência?
Quais os procedimentos legalmente previstos?
Insolvência de Pessoa Coletiva
A insolvência de pessoas coletivas (empresas, associações, fundações, heranças, entre outros) é um processo judicial que tem como finalidade a liquidação do património da empresa insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
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Insolvência de Pessoa Singular
A insolvência de pessoas singulares é um processo judicial do devedor que se encontre em situação de incumprimento e não vislumbre qualquer melhoria a curto prazo. Tem como finalidade a liquidação do património e a repartição do produto obtido pelos credores.
Um processo de insolvência de pessoa singular pode contemplar a exoneração do passivo restante ou a insolvência com um plano de pagamentos.
Na primeira situação, o particular poderá ver as obrigações que não tenham sido pagas no processo de insolvência, ou nos cinco anos posteriores, perdoadas, sendo como um “fresh start” para o devedor e a sua família.
Na segunda hipótese, estaremos perante um plano de reestruturação do passivo do insolvente que terá de ser aprovado pela maioria dos seus credores.
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