
Muitas empresas e pessoas singulares, sem prejuízo de apoios estatais ou moratórias a que possam recorrer, poderão ver-se obrigadas a recorrer a mecanismos mais complexos, estruturados e seguros, com vista à sua recuperação e reestruturação.
Atendendo a este facto, é necessário estar informado sobre os procedimentos legalmente previstos e qual o que melhor se adequa à sua recuperação e reestruturação.
Existem os seguintes instrumentos: Negociação Particular de Dívidas, PER, RERE, PEAP, PARI ou PERSI.
A escolha entre os instrumentos ora elencados dependerá, entre outros fatores, da situação em que o devedor se encontrar.
Conheça em maior detalhe cada um destes instrumentos:
Negociação Particular de Dívidas
Caso a empresa ou a pessoa singular se encontra numa situação económica difícil, por falta de liquidez e tesouraria, sendo tal situação pontual e momentânea, negociar as respetivas dívidas diretamente com cada um dos credores, sem recorrer a mecanismos judiciais ou que envolvam entidades terceiras, é algo possível e muitas das vezes a solução adequada.
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RERE
O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) permite às empresas negociarem com os seus credores com o propósito de celebrarem um acordo de reestruturação empresarial que possibilite a sua viabilização e a manutenção da sua atividade.
No decorrer das negociações, o devedor, deve apresentar o diagnóstico económico e financeiro que permita aos credores conhecer os pressupostos nos quais se baseia o acordo de reestruturação, sendo o conteúdo do acordo livremente estabelecido entre as partes.
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PER
O Processo Especial de Revitalização (PER) visa permitir às empresas que estejam numa situação economicamente difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda sejam passíveis de serem recuperadas, negociarem com os seus credores, com vista a celebrarem um acordo com os mesmos para a sua revitalização.
Este regime, pela sua essência, reveste uma natureza essencialmente negocial, mas sob a tutela judicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando ao tribunal um papel residual de verificação dos requisitos processuais e de homologação do acordo de revitalização firmado entre as partes, caso este seja aprovado.
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PEAP
O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) é um processo dirigido a pessoas singulares, que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, e que se destina a promover negociações com os respetivos credores de modo a ser celebrado com estes um acordo de pagamento. O acordo de pagamento preverá uma reestruturação do passivo do devedor, evitando-se assim a sua insolvência.
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PARI
O Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) é criado por cada instituição bancária e fixa procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos clientes bancários que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento.
O PARI destina-se aos clientes bancários no âmbito de contratos de crédito à habitação, contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel assim como no âmbito de uma grande maioria de contratos de crédito a consumidores.
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PERSI
No Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), os clientes bancários beneficiam de um conjunto de direitos e de garantias que visam facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito para regularizar situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.
Em caso de mora ou incumprimento das responsabilidades bancárias por parte de certos clientes bancários, as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do cliente e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades daquele.
Este modelo de negociação aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com consumidores, com exceção dos contratos de locação financeira.
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